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Título: LEI ANTICRIME COMENTADA - Autor: PINHEIRO, IGOR PEREIRA - Editora: EDITORA JH MIZUNO - Tipo: novo - Ano: 2020 - Estante: Direito - Peso: 520g - ISBN: 9788577895069 - Idioma: Português - Descrição: No início de 2019, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o chamado "Pacote Anticrime", com proposições normativas voltadas a alterar diversos diplomas legais. Para além de um projeto monotemático de combate à corrupção, como muitos esperavam por conta da grande colaboração do Ministro da Justiça Sérgio Moro na confecção do documento, o chamado "Pacote Anticrime" pretendia suprir lacunas, corrigir distorções e modernizar o Direito Brasileiro para o enfrentamento de todas as vertentes criminosas, isto é, do homicida, passando pelas organizações criminosas e chegando, claro, no enfretamento à corrupção.Apesar de omisso em alguns pontos fundamentais, era um notável projeto legislativo, mas que foi distorcido pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, cujo resultado final foi a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cuja ementa diz que "aperfeiçoa a legislação penal e processual penal".Apesar de a rubrica legal ser a de "aperfeiçoamento", esse diploma legislativo intitulado na mídia e na comunidade jurídica em geral como "Lei Anticrime", representa um grande retrocesso legislativo e institucional em diversos pontos da legislação que modifica.Apenas a título de exemplo, citamos a instituição do "juiz de garantias",que no prazo de 30 dias terá de estar efetivado em todo o país, ainda que "só no papel", muito embora existam 3 ADIs no Supremo Tribunal Federal, que podem, a qualquer momento, suspender ou estender esse prazo. Essa figura judicial, que, estranhamente, deve "ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal" e ter as suas decisões cautelares revisadas ex officio pelo juiz de instrução não permite, por exemplo, que as provas colhidas sob a sua supervisão garantista sejam apensadas aos autos do processo enviado ao juízo de instrução, salvo se forem irrepetitíveis, medidas de obtenção ou produzidas sob regime de antecipação.Ainda referenciamos a contraditória decisão presidencial de sancionar a possibilidade do acordo de não persecução cível na área de improbidade administrativa, mas vetar o dispositivo que regulava o assunto, deixando sérias dúvidas sobre a forma e modo de como o mesmo será realizado.Não obstante isso, a lei possui pontos positivos, como a consagração definitiva do sistema acusatório no Brasil, a maior autonomia ao Ministério Público no destino das investigações criminais (vide a possibilidade de celebração dos acordos de não persecução cível e criminal), ou o aumento do prazo máximo de cumprime
lei anticrime comentada - pinheiro, igor pereira
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Título: LEI ANTICRIME COMENTADA - Autor: PINHEIRO, IGOR PEREIRA - Editora: EDITORA JH MIZUNO - Tipo: novo - Ano: 2020 - Estante: Direito - Peso: 520g - ISBN: 9788577895069 - Idioma: Português - Descrição: No início de 2019, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o chamado "Pacote Anticrime", com proposições normativas voltadas a alterar diversos diplomas legais. Para além de um projeto monotemático de combate à corrupção, como muitos esperavam por conta da grande colaboração do Ministro da Justiça Sérgio Moro na confecção do documento, o chamado "Pacote Anticrime" pretendia suprir lacunas, corrigir distorções e modernizar o Direito Brasileiro para o enfrentamento de todas as vertentes criminosas, isto é, do homicida, passando pelas organizações criminosas e chegando, claro, no enfretamento à corrupção.Apesar de omisso em alguns pontos fundamentais, era um notável projeto legislativo, mas que foi distorcido pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, cujo resultado final foi a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cuja ementa diz que "aperfeiçoa a legislação penal e processual penal".Apesar de a rubrica legal ser a de "aperfeiçoamento", esse diploma legislativo intitulado na mídia e na comunidade jurídica em geral como "Lei Anticrime", representa um grande retrocesso legislativo e institucional em diversos pontos da legislação que modifica.Apenas a título de exemplo, citamos a instituição do "juiz de garantias",que no prazo de 30 dias terá de estar efetivado em todo o país, ainda que "só no papel", muito embora existam 3 ADIs no Supremo Tribunal Federal, que podem, a qualquer momento, suspender ou estender esse prazo. Essa figura judicial, que, estranhamente, deve "ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal" e ter as suas decisões cautelares revisadas ex officio pelo juiz de instrução não permite, por exemplo, que as provas colhidas sob a sua supervisão garantista sejam apensadas aos autos do processo enviado ao juízo de instrução, salvo se forem irrepetitíveis, medidas de obtenção ou produzidas sob regime de antecipação.Ainda referenciamos a contraditória decisão presidencial de sancionar a possibilidade do acordo de não persecução cível na área de improbidade administrativa, mas vetar o dispositivo que regulava o assunto, deixando sérias dúvidas sobre a forma e modo de como o mesmo será realizado.Não obstante isso, a lei possui pontos positivos, como a consagração definitiva do sistema acusatório no Brasil, a maior autonomia ao Ministério Público no destino das investigações criminais (vide a possibilidade de celebração dos acordos de não persecução cível e criminal), ou o aumento do prazo máximo de cumprime
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